COM AJUDA DA DEFENSORIA PÚBLICA DE SC, PRESA CONSEGUE PROGRESSÃO DE PENA PARA CUIDAR DE FILHO DE QUATRO ANOS
Publicado: 28 Abril 2020
Uma mulher condenada por tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, mãe de uma criança de quatro anos, foi beneficiada com progressão de regime para o semi-aberto após cumprir 1/8 da pena (contra 1/6 para os presos em geral). A decisão foi do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu Habeas Corpus à apenada com base no princípio da fraternidade, que entende como fundamental a necessidade de proteção física e emocional das crianças.
O defensor público Thiago Yukio Guenka Campos, do Núcleo Recursal da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, explica que o pedido de HC foi inicialmente negado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por falta de comprovação de que a criança dependia dos cuidados da mãe, pois poderia ser cuidada pelo pai ou pelos avós. “Nós afirmamos que a Lei exige apenas que a apenada seja ‘mãe de criança’, não exigindo comprovação dessa dependência, que, aliás, é presumida”, detalha o defensor público.
Segundo o artigo 112, parágrafo 3º, da LEP, no caso de mulher gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, a progressão de regime deve ser concedida depois de cumprido 1/8 da pena no regime anterior (contra 1/6 para os presos em geral).
Além disso, a mulher em questão era ré primária, não tinha cometido crime com violência ou grave ameaça, apresentou bom comportamento carcerário e não integrava organização criminosa. Ela foi condenada a 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado. “Por conseguinte, o impedimento previsto no inciso V, parágrafo 3º, artigo 112, da Lei 13.769/2018 não se aplica ao caso concreto, sobretudo porque, conforme se observa do decreto sentencial, os crimes (tráfico de drogas e associação para o tráfico) foram praticados, em concurso, por apenas duas pessoas”, afirmou o ministro que proferiu a sentença.
