Cartilhas


Atenção integral à saúde reprodutiva - Lei 9.623/1996, art. 3o

O planejamento reprodutivo deve ser entendido como um conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem, ou ao casal, em uma visão de atendimento global e integral à saúde. As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde devem garantir, em todos os pontos da rede de serviços, a atenção integral à saúde, que inclua,:

- assistência à concepção e contracepção;
- atendimento pré-natal;
- a assistência ao parto , ao puerpério e ao neonato;
- o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
- o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de próstata e pênis. (Redação dada pela Lei no 13.045, de 2014)


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