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APÓS RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE ITAJAÍ, TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E ANULA PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESDE A FASE DE CONHECIMENTO.

23 de Junho, 2022


<!-- wp:paragraph -->Tribunal de Justiça acolhe recurso da Defensoria Pública e declara a nulidade de citação por edital anulando processo em cumprimento de sentença e fase de conhecimento.<!-- /wp:paragraph --><!-- wp:paragraph -->
A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial em fase de cumprimento de sentença em favor de Executados que haviam sido citados por edital no processo de conhecimento que resultou em sentença condenatória.<!-- /wp:paragraph --><!-- wp:paragraph -->O defensor público Fernando André Pinto de Oliveira Filho apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando a nulidade da citação por edital no processo de conhecimento, tendo em vista que não foram utilizados todos os meios disponíveis ao Poder Judiciário para a localização das partes, conforme dispõe o artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil.<!-- /wp:paragraph --><!-- wp:paragraph -->Após a rejeição dos argumentos pelo Juízo de primeiro grau, a Defensoria Pública de Itajaí interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão, o qual foi provido por unanimidade pela 2ª Câmara de Direito Civil, sendo declarada a nulidade da citação por edital no processo em que já havia a sentença condenatória. Assim, toda a fase do cumprimento de sentença foi anulada, bem como todo o processo de conhecimento desde a citação das partes por edital.<!-- /wp:paragraph -->






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