Em análise, foi evidenciado pelo defensor público Fernando Morsch, titular da 7° Defensoria Pública de Criciúma, que a média de consumo mensal da assistida era de 22m³ enquanto nas faturas que recebeu durante o período citado informavam um consumo de até 59m³, demonstrando a incompatibilidade das cobranças.
O defensor público constatou abalos na dignidade da assistida, por estar sendo privada de um serviço essencial à sua sobrevivência devido à cobranças indevidas. Portanto, foi solicitada à CASAN uma indenização por danos morais de valor igual ou superior a quinze mil reais, além da religação dos serviços de abastecimento de água na residência da assistida e a exclusão do nome da assistida no rol de devedores.
O Juiz da 4° Vara Cível da Comarca de Criciúma Rafael Milanesi Spillere deferiu o pedido por tutela antecipada e determinou que a ré promova o fornecimento do serviço de água para a assistida em um prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de até trezentos reais.