A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental interposto pela Defensoria Pública de Santa Catarina, por meio do defensor público Thiago Yukio Guenka Campos, do Núcleo Recursal Criminal, para restabelecer o percentual de 1/6 para a progressão de regime de pena de um assistido. A decisão do STJ afirma que, apesar da modificação dos critérios de progressão de regime no Pacote Anticrime, e diferentemente do que conclui o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, caso um preso tenha sido condenado por mais de um crime, é possível aplicar retroativamente (ou seja, para crimes anteriores à entrada em vigor do pacote) o critério que lhe for mais favorável.
De acordo com o voto do ministro relator Olindo Menezes, desembargador convocado do TRF 1ª Região, acompanhado pela presidenta da 6ª Turma, ministra Laurita Vaz, e pelos ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, ao julgar o recurso da defesa, o TJSC, de ofício, aplicou a nova redação do art. 112 da Lei 13.964/2019, no que diz respeito ao delito comum violento, para que tenha incidência a fração de 25%.
“Não se trata de ‘combinação de leis’, porque não se pretende aplicar duas leis ao mesmo fato, senão a crimes diferentes, com a progressão de regime em 40% para o crime de tráfico de drogas, conforme nova redação da Lei 13.964/2019 (retroatividade benéfica), e, para o crime de roubo circunstanciado, a redação revogada que previa a fração para a progressão de 1/6 (ultratividade benéfica), haja vista que não havia previsão de fração diferenciada para os casos de reincidência”, diz a ementa do relator.