São consideradas necessitadas as pessoas que não têm condições de arcar com as despesas de um processo judicial sem que haja prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.
No Regulamento do Conselho Superior constam os critérios de reconhecimento da situação de necessitado. Tais resoluções estabelecem que se presume necessitada a pessoa natural que atenda todas as condições abaixo:
1ª) renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos. Se a renda for superior, mas até 04 salários mínimos, também deve estar presente ao menos uma das seguintes situações:
a) entidade familiar composta por mais de 05 membros;
b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;
c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou ou transtorno global de desenvolvimento;
d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros.
A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
2ª) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos.
3ª) em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos.
4ª) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos.
Observações:
* Havendo conflito de interesses entre pessoas de um mesmo grupo familiar (exemplo, entre marido e mulher), a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente.
** Nas ações de usucapião não será considerado como patrimônio familiar o valor do bem usucapido.
*** Os critérios acima estabelecidos não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada do Defensor Público.
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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA AVALIAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
- Deve-se comprovar renda e residência.
- São comprovantes de renda: "contra-cheque" (holerite), carteira de trabalho, extrato de benefício previdenciário, declaração do empregador ou do sindicato.
- Se não possui nenhum destes documentos, procure um funcionário no órgão, ele saberá orientá-lo como proceder.
- O documento que comprova a residência deve estar, de preferência, no nome da pessoa que procura a Defensoria.
- São preferencialmente aceitos: contas de luz, água, gás e telefone recentes, correspondência recente, contrato ou recibo de aluguel, declaração da associação de moradores, certidão da justiça eleitoral.